EMPRESAS
Acidentes de trabalho
PACTO SEGURO
Acidentes
de trabalho
O seguro de Acidentes de Trabalho é obrigatório por lei e destina-se a todas as entidades empregadoras que tenham ao seu serviço empregados efetivos, temporários ou em part-time. Essas entidades empregadoras poderão ser coletivas ou em nome individual e este seguro permite dispensa-las de responsabilidades em caso de acidente de trabalho com danos corporais que origine despesas médicas, incapacidade temporária ou definitiva e morte do colaborador.
SEGURAMENTE CONSIGO
Existem 2 tipos de seguro
Por conta de outrem
Dirigido a empresas com um conjunto de colaboradores
Neste caso poderá ser feito em 2 modalidades - Prémio Variável ou Prémio Fixo.
Por conta própria
Dirigido a profissionais liberais
SEGURAMENTE CONSIGO
As coberturas que compõe
este seguro são
- Despesas médicas hospitalares e ambulatório
- Incapacidade temporária absoluta ou parcial
- Incapacidade permanente absoluta ou parcial
- Morte
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QUESTÕES
FAQ’S
O Prémio Variável aplica-se a empresas com mais de 10 colaboradores e uma massa salarial superior a 75.000 €. Nesta modalidade a empresa informa mensalmente as remunerações à seguradora através das folhas de férias.
O Prémio Fixo aplica-se a empresas com um quadro de colaboradores inferior a 10. Nesta modalidade a comunicação de entradas e saídas é feita sempre que ocorra por escrito à seguradora.
Em situações de acidente grave a 1.ª intervenção médica deverá ser feita no hospital mais próximo do acidente. Posteriormente todo o acompanhamento clínico deve ser efetuado em Hospitais protocolados com cada seguradora.
ITA – Incapacidade temporária absoluta – não pode voltar ao trabalho
ITP – Incapacidade temporária parcial – Pode regressar ao trabalho com limitação indicada pelo médico assistente
SI – Sem incapacidade – Pode regressar ao trabalho, mantendo assistência médica.
ALTA CLÍNICA:
CSD – Curado sem desvalorização – Pode regressar ao trabalho sem sequelas
IPP – Incapacidade permanente parcial – O processo vai para o Tribunal do Trabalho.
Todas as remunerações que estiverem refletidas no recibo de vencimento com caráter regular, sendo os principais o salário bruto mensal, o subsídio mensal de alimentação e as comissões.
No caso do subsídio de alimentação deverá ser comunicado mesmo aqueles em que o valor é dado em cartão.
Para os trabalhadores em regime de tempo parcial deverão ser sempre comunicados o número de horas trabalhadas por semana e o seu valor hora.
Estão garantidos até 15 dias nos países da CEE, no entanto deverão informar sempre a seguradora quando este prazo for ultrapassado ou se for fora da CEE a partir do 1.º dia.
Deverá estar garantido com a remuneração média mensal que aufere. Para sua total proteção em caso de uma incapacidade nunca deverá aplicar o salário mínimo nacional caso a sua remuneração habitual seja superior.